Confira a nova redação da NR 36, voltada para as empresas de abate e processamento de carnes
Foi publicada, no dia 2 de julho, a Portaria nº 1.065, que aprova a revisão da Norma Regulamentadora nº 36 (NR 36), voltada para a Segurança e Saúde no Trabalho nas Organizações de Abate e Processamento de Carnes e Derivados.
A NR 36 estabelece requisitos mínimos para avaliação, controle e monitoramento dos riscos presentes nas indústrias de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano. Seu objetivo é garantir a segurança, saúde e qualidade de vida dos trabalhadores que atuam nesse setor.
Algumas das mudanças referem-se ao item mobiliário e postos de trabalho. Uma delas prevê que, se o trabalho puder ser executado alternando a posição de pé com a posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para favorecer a alternância das posições. Para isso, as bancadas, esteiras, nórias, mesas ou máquinas devem proporcionar condições de boa postura, visualização e operação, atendendo aos requisitos mínimos previstos. O mobiliário deve ser ergonômico e, quando for o caso, oferecer apoio para os pés.
Segundo a nova NR, o ambiente de trabalho devem possuir:
a) pisos com características antiderrapantes, obedecidas as características higiênico-sanitárias legais;
b) sistema de escoamento de água e resíduos;
c) áreas de trabalho e de circulação dimensionadas de forma a permitir a movimentação segura de materiais e pessoas;
d) proteção contra intempéries quando as atividades ocorrerem em área externa;
e) limpeza e higienização constantes.
As câmaras frias devem possuir dispositivo que possibilite abertura das portas pelo interior sem muito esforço, e alarme ou outro sistema de comunicação, que possa ser acionado pelo interior, em caso de urgência. Aquelas cuja temperatura for igual ou inferior a -18 °C (dezoito graus celsius negativos) devem possuir indicação do tempo máximo de permanência no local.
Com relação ao manuseio de produtos, exige-se que a organização adote meios técnicos para reduzir os esforços nas atividades. O manuseio de animais ou produtos também não pode exigir o uso de força muscular excessiva por parte dos trabalhadores. Não devem ser efetuadas atividades que exijam manuseio ou carregamento manual de peças, volumosas ou pesadas, que possam comprometer a segurança e a saúde do trabalhador.
A empresa precisa identificar as atividades e tarefas suscetíveis de expor os trabalhadores a contaminação biológica. Caso seja identificada exposição a agente biológico prejudicial à saúde do trabalhador, deverá ser efetuado o controle destes riscos, utilizando-se medidas de limpeza e desinfecção, biossegurança, treinamento e fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados.
Outros itens ressaltam que devem ser adotadas medidas preventivas individuais e coletivas em razão da exposição em ambientes artificialmente refrigerados e ao calor excessivo, para propiciar conforto térmico aos trabalhadores. Quando as condições do ambiente forem desconfortáveis, em virtude da exposição ao calor, deve ser adotada alternância de tarefas, buscando a redução da exposição ao calor.
Além de várias outras recomendações novas, a NR reafrma que a organização deve colocar em prática uma abordagem planejada, estruturada e global da prevenção, por meio do gerenciamento de riscos ocupacionais, para assegurar o bem-estar dos trabalhadores e garantir que os ambientes e condições de trabalho sejam seguros e saudáveis.
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