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Novas INs para aditivos alimentares



Foram publicadas, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 295 e a Instrução Normativa nº 297, de 2 de maio de 2024. Elas alteram a Instrução Normativa nº 211, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.


Dentre as alterações trazidas pela Instrução Normativa nº 295, destacam-se:


  • Adição do termo Antiaglutinante junto ao já existente Antiumectante;

  • Na lista de aditivos alimentares autorizados para uso em alimentos, houve o acréscimo do termo não comercialmente estéreis na categoria "Vegetais não submetidos a tratamento térmico em conserva", a inclusão de "grãos com casca ou descascados, inteiros, partidos, amassados e ou degerminados, e/ou polidos" em Cereais processados e a ampliação da categoria Bebidas não alcoólicas para "gaseificadas e não gaseificadas"


Também foi destacado, em alguns pontos, que os limites máximos estabelecidos pela normativa referem-se "ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante."

Quanto à categoria “Alimentos e bebidas com alegações nutricionais com substituição total ou parcial de açúcares”, houve alteração na ordem das observações das notas dos edulcorantes que possuem limite numérico estabelecido, e foi incluído que o uso do aditivo está autorizado somente aos produtos com alegações nutricionais para os atributos “não contém açúcares”, “sem adição de açúcares”, “baixo em açúcares”, “reduzido em açúcares”, “baixo em valor energético” ou “reduzido em valor energético”. Houve, também, a inclusão de alguns aditivos que não constavam na versão anterior.


Segundo advogados especializados, há algumas incorreções nas notas de alguns aditivos edulcorantes, o que leva a crer que será publicada uma retificação em breve. Além disso, a Normativa nº 297 não traz os anexos com as alterações, então ela também deverá ser retificada.


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