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#Revisão da legislação: Decreto-Lei 986/1969 – Normas básicas sobre alimentos



A defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, no que diz respeito aos alimentos, desde a sua obtenção até o seu consumo, é regulamentada, em todo o território nacional, pelo disposto neste Decreto-Lei.


Para os efeitos deste Decreto-Lei, considera-se alimento como qualquer substância ou mistura de substâncias, na forma sólida, líquida, pastosa ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao corpo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento. Considera-se estabelecimento o local onde são fabricados, produzidos, manipulados, beneficiados, acondicionados, conservados, transportados, armazenados, armazenados para venda, distribuídos ou comercializados alimentos, matéria-prima alimentar, alimentos in natura, aditivos intencionais, bem como materiais, artigos e equipamentos que entrem em contato com eles.

Registro

Todos os alimentos só podem ser expostos ao consumo ou entregues para venda após serem registrados no órgão competente do Ministério da Saúde. O registro será válido em todos os territórios nacionais e será concedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data de entrega do respectivo requisito, devendo ser renovado a cada 10 anos. Para a concessão do registro, a autoridade competente deverá observar as normas estabelecidas pela Comissão Nacional de Normas e Padrões Alimentares.


Ficam ainda obrigados a se registrar no órgão competente do Ministério da Saúde: aditivos intencionais; embalagens; equipamentos e utensílios confeccionados e/ou revestidos internamente com substâncias resinosas e poliméricas e destinados a entrar em contato com alimentos, inclusive os de uso doméstico; adjuvantes da tecnologia de fabricação.


Por outro lado, ficam isentos da obrigatoriedade de registro no órgão competente do Ministério da Saúde: matérias-primas alimentares e alimentos in natura; aditivos e adjuvantes intencionais de tecnologia de fabricação de alimentos dispensados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões de Alimentos; alimentos destinados apenas ao uso no preparo de alimentos industrializados, em estabelecimentos devidamente licenciados, desde que contemplados na Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões Alimentares.


Deferido o registro, a empresa responsável fica obrigada a comunicar ao órgão competente, no prazo de até 30 (trinta) dias, a data de entrega do alimento para consumo. Recebida a comunicação, a autoridade fiscalizadora competente ordenará a amostragem para a respectiva análise de controle, que deverá ser realizada no alimento tal como se apresenta para consumo. Em caso de condenação, e se o alimento for considerado impróprio para consumo, o registro anteriormente concedido será cancelado e sua apreensão será determinada em todo o território brasileiro. Qualquer modificação, que implique alteração da identidade, qualidade, tipo ou marca do alimento já registrado, deverá ser previamente notificada ao órgão competente do Ministério da Saúde, podendo ser realizada nova análise de controle.


Os alimentos e aditivos intencionais devem ser rotulados de acordo com o disposto neste Decreto-Lei e demais normas. As etiquetas devem ser mencionar, em caracteres perfeitamente legíveis, entre outras informações:

  • A qualidade, natureza e tipo do alimento, conforme definição, descrição e classificação estabelecidas no respectivo padrão de identidade e qualidade ou no rótulo arquivado no órgão competente do Ministério da Saúde, no caso de fantasia ou alimentos artificiais, ou de alimentos não padronizados;

  • Indicação do uso de aditivo intencional, mencionando-o expressamente ou indicando o código de identificação correspondente com a especificação da classe a que pertence;

  • Número de identificação da remessa, lote ou data de fabricação, no caso de alimentos perecíveis;

  • O peso ou volume líquido.

Exigências

Ficam sujeitas às exigências deste Decreto-Lei e de seu Regulamento as instalações e o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou comerciais, onde se fabricam, preparam, beneficiam, acondicionam, transportam, vendem ou armazenam alimentos. Tais estabelecimentos devem ser previamente licenciados pela autoridade sanitária estadual, municipal, territorial ou do Distrito Federal competente, mediante a emissão do respectivo alvará.


Nos locais de fabricação, preparo, uso, acondicionamento ou armazenamento de alimentos, não será permitido o armazenamento ou comercialização de substâncias que possam corrompê-los, alterá-los, adulterá-los, falsificá-los ou danificá-los. A venda de gêneros alimentícios, desinfetantes e similares só será permitida quando o estabelecimento disponha de instalações adequadas e separadas, devidamente aprovadas pela autoridade de controlo competente.


Somente poderão ser expostos à venda alimentos, matérias-primas alimentícias, alimentos in natura, aditivos alimentares, materiais, artigos e utensílios destinados a entrar em contato com matérias-primas alimentícias e alimentos in natura, que:

  • Tenham previamente cadastrado no órgão competente do Ministério da Saúde;

  • Tenham sido fabricados, reembalados, transportados, importados ou vendidos por estabelecimentos devidamente licenciados;

  • Sejam rotulados de acordo com o disposto neste Decreto-Lei e em seu Regulamento;

  • Cumpram, em sua composição, as especificações do respectivo padrão de identidade e qualidade, no caso de alimentos padronizados ou declarados no ato do registro, no caso de alimentos sofisticados ou artificiais, ou não ainda padronizados.


Fonte: Anvisa

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