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#Revisão da legislação: Lei 9.782/1999 – Sistema Nacional de Vigilância Sanitária



Começamos hoje uma nova série de publicações aqui na Pratic: a revisão de legislação. Esta série é muito importante porque são muitos os dispositivos legais que incidem sobre os alimentos, e também porque essa legislação muda com frequência. Portanto, acompanhe nossas postagens e mantenha-se sempre atualizado! Se tiver dúvidas ou precisar de ajuda, conte com a Pratic!


Vamos começar nossa série de postagens falando exatamente do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, que compreende o conjunto de ações executado por instituições da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que exerçam atividades de regulação, normatização, controle e fiscalização na área de vigilância sanitária.


A Lei 9.782/1999 criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro no Distrito Federal, prazo de duração indeterminado e atuação em todo território nacional. A Agência atua como entidade administrativa independente, sendo-lhe asseguradas as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de suas atribuições.


A Agência tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras.


Compete à Agência, entre outros:
  • coordenar o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

  • estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária;

  • estabelecer normas e padrões sobre limites de contaminantes, resíduos tóxicos, desinfetantes, metais pesados e outros que envolvam risco à saúde;

  • autorizar o funcionamento de empresas de fabricação, distribuição e importação dos produtos mencionados nesta Lei e de comercialização de medicamentos;

  • conceder registros de produtos, segundo as normas de sua área de atuação;

  • conceder e cancelar o certificado de cumprimento de boas práticas de fabricação;

  • interditar, como medida de vigilância sanitária, os locais de fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição e venda de produtos e de prestação de serviços relativos à saúde, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde.


Também cabe à Agência regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. São considerados bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência, entre outros:

  • medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias;

  • alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários;

  • cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes;

  • saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos;

  • equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos e hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem.


A gerência e a administração da Agência são exercidas por Diretoria Colegiada composta de 5 (cinco) membros, sendo um deles o Diretor-Presidente. Os membros da Diretoria Colegiada são indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação prévia pelo Senado Federal, para cumprimento de mandato de cinco (cinco) anos.


Fonte: Anvisa

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