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#Revisão da legislação: Resolução Nº 429/2020 – Tabela de informação nutricional



A declaração da tabela de informação nutricional deve estar localizada em uma única superfície contínua da embalagem e no mesmo painel da lista de ingredientes. A tabela de informação nutricional não pode estar em áreas encobertas, locais deformados, como áreas de selagem e de torção, ou de difícil visualização, como arestas, ângulos, cantos e costuras. A declaração e a formatação da tabela de informação nutricional deven seguir um dos modelos definidos na Instrução Normativa IN nº 75, de 2020.


A formatação da tabela deve empregar caracteres e linhas de cor 100% preta aplicados em fundo branco, espaçamento entre linhas de forma a impedir que os caracteres se toquem ou encostem na barra, linhas ou símbolos de separação, quando existentes e usar borda de proteção, barras, linhas e símbolos de separação e margens internas em conformidade com o modelo selecionado.


A declaração da rotulagem nutricional frontal é obrigatória para a maioria dos alimentos e é opcional para os seguintes produtos: alimentos em embalagens com área de painel principal inferior a 35 cm2; alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor; e alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados e comercializados no próprio estabelecimento.


A determinação dos valores nutricionais do produto deve ser realizada pela aplicação de, pelo menos, uma das seguintes metodologias:

  • análises laboratoriais do produto, usando métodos analíticos validados;

  • cálculo indireto efetuado a partir das quantidades de constituintes dos ingredientes usados no produto, disponibilizados pelos fornecedores; ou

  • cálculo indireto efetuado a partir das quantidades de constituintes dos alimentos e ingredientes presentes em tabelas de composição de alimentos ou outras bases de dados.


Para fins de fiscalização, aplicam-se as seguintes tolerâncias: as quantidades de valor energético, carboidratos, açúcares totais, açúcares adicionados, gorduras totais, gorduras saturadas, gorduras trans, sódio e colesterol do alimento não podem ser superiores a 20% do valor declarado no rótulo; e as quantidades de proteínas, aminoácidos, fibras alimentares, gorduras monoinsaturadas, gorduras poli-insaturadas, vitaminas, minerais e substâncias bioativas do alimento não podem ser inferiores a 20% do valor declarado.


A Resolução foi publicada em 08 de outubro de 2020 e entra em vigor após decorridos 24 meses de sua publicação, ou seja, em outubro deste ano. Fica estabelecido o prazo de 12 meses para adequação dos produtos que já se encontrarem no mercado na data de entrada em vigor da Resolução, e de 24 meses para alimentos produzidos por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, microempreendedor individual, agroindústria de pequeno porte e agroindústria artesanal.


Fonte: Anvisa

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