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#Revisão da legislação: Resolução SES/MG N.º 7123 - Comércio varejista de carnes (parte 2)



Os estabelecimentos que realizam comércio varejista de carnes somente poderão exercer suas atividades se possuírem alvará sanitário. A eles é permitido fracionamento das carcaças, desossa, manipulação, transformação artesanal de carnes e/ou comercialização de carne de animais de abate já inspecionada pelos órgãos oficiais da agricultura. São proibidos a atividade industrial e o abate de animais.


Os estabelecimentos são classificados por categoria, de acordo com as atividades realizadas. São elas:

  • Categoria A: fracionam carcaças, desossam, manipulam, transformam artesanalmente carnes e comercializam no balcão frigorífico de atendimento ou pelo sistema de autosserviço;

  • Categoria B: fracionam carcaças, desossam, manipulam e comercializam no balcão frigorífico de atendimento, não podendo haver transformação artesanal de carnes e sistema autosserviço;

  • Categoria C: manipulam e comercializam no balcão frigorífico de atendimento, não podendo haver fracionamento de carcaças, desossa, transformação artesanal de carnes e sistema de autosserviço.


Os estabelecimentos classificados nas categorias A ou B devem possuir área climatizada específica para esses procedimentos e equipamentos adequados para evitar a contaminação das carnes. O sistema de climatização deve manter o ambiente com temperatura de 16°C. Além disso, todos os estabelecimentos devem possuir infraestrutura, equipamentos, móveis e utensílios compatíveis com as atividades realizadas de acordo com a categoria do estabelecimento. As carcaças, carnes e produtos da transformação devem permanecer sob refrigeração. Os produtos refrigerados expostos em balcão frigorífico de atendimento devem ser mantidos à temperatura de até 7°C. Produtos refrigerados armazenados em câmara fria devem ser mantidos à temperatura de até 4°C.


As carnes só podem ser moídas na presença do consumidor. Produtos fracionados expostos à venda à granel em balcão frigorífico de atendimento devem ser identificados com nome do produto, nome do fabricante, marca, lote e validade, arquivando-se original ou cópia da nota fiscal que permita seu rastreamento. Já o produto industrializado já inspecionado pelos órgãos oficiais da agricultura e destinado à comercialização na embalagem original deve ser mantido em equipamento de refrigeração, observando sempre a faixa de temperatura constante na rotulagem, isolado das carnes in natura, sendo proibida a abertura das embalagens e o fracionamento para a venda.


Os estabelecimentos devem ter, durante todo o horário de funcionamento, um responsável pelas atividades de manipulação dos alimentos. Ele deve ser capacitado na área de manipulação de alimentos através de curso que contemple os seguintes tópicos: contaminantes alimentares; doenças transmitidas por alimentos; manipulação higiênica dos alimentos; Boas Práticas; e embalagem e rotulagem. O responsável pelas atividades de manipulação dos alimentos deverá apresentar certificados comprobatórios da capacitação à autoridade sanitária quando solicitado.


Nossa revisão continua no próximo post, quando trataremos da infraestrutura física e outros aspectos. Siga com a gente!


Fonte: SES-MG

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