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Sindicato de bares e restaurantes de São Paulo orienta demissão do funcionário que recusar vacinação



O Sindicato de Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo (SindResBar-SP) publicou uma nota orientando os empregadores a demitir funcionários que se recusarem a tomar vacina contra a covid-19. O grupo se apoia nas conclusões do Ministério Público do Trabalho (MPT) relativo à vacinação contra a covid-19.


A única exceção mencionada pelo órgão é para casos justificados onde a recusa aconteça por razões médicas. Neste caso, a orientação é para que o funcionário permaneça, de preferência, em trabalho remoto. O trabalhador que recusar tomar a vacina pode ser enquadrado em ato faltoso, o que, segundo o sindicato, permite a aplicação de sanções previstas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ou em estatuto de servidores de acordo com o vínculo jurídico de trabalho.


O sindicato alerta que a sanção só deve ocorrer após conversa do empregador com o funcionário, em que devem ser informadas a importância da vacinação e as consequências da recusa. Persistindo a recusa injustificada, o trabalhador deverá ser afastado do ambiente de trabalho, sob pena de colocar em risco a imunização coletiva, e o empregador poderá aplicar sanções disciplinares, inclusive a despedida por justa causa, pois deve-se observar o interesse público, já que o valor maior a ser tutelado é a proteção da coletividade.


Todavia, é necessário que a empresa não utilize, como primeira medida para obter a anuência com a vacinação, a possibilidade de despedida por justa causa, pois existe um dever do empregador de ministrar aos empregados informações sobre saúde e segurança do trabalho e sobre a aprovação da vacina pela Anvisa. Já o Sindicato de São Paulo que representa os trabalhadores dos hotéis, pousadas, bares e restaurantes e similares (SINTHORESP) se colocou contra a vacinação obrigatória.


Segundo nota, o Sinthoresp é terminantemente contra quaisquer atos empresariais ou entendimentos estatais que consubstanciem na demissão por justa causa de trabalhadores que se recusem a se vacinar. Se há alguma consideração a ser feita pelo Sinthoresp, as condições devem ser realizadas sob o juízo de ponderação.


No início deste ano, o Ministério Público do Trabalho (MPT) editou um guia técnico onde definiu que, exceto em situações excepcionais e plenamente justificadas, o trabalhador não pode se negar a ser imunizado. O documento é uma recomendação interna direcionada aos procuradores. Segundo o MPT, é constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei.


Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar. As empresas devem prever o risco biológico do SARS-CoV-2 no PPRA e a vacinação dentre as medidas a serem implementadas no PCMSO (NOTA TÉCNICA n. 20/2020 63 do GT COVID – 19). A vacina prevista no PCMSO deve ser autorizada pela Anvisa, ainda que para uso emergencial, e a vacinação deve ser aplicada sem ônus financeiro para os trabalhadores.


Fonte: Terça Livre

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