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#Séries Pratic 30: Contaminantes em Alimentos – parte 2



Como prometemos no post anterior, veja as perguntais finais que selecionamos na 1ª edição de Perguntas e Respostas sobre Contaminantes em Alimentos:


6. É necessário monitorar o produto final ou é possível monitorar apenas as matérias-primas/ingredientes?

A responsabilidade de que o produto atenda os limites estabelecidos é do fabricante, bem como o desenho do sistema de garantia da qualidade que irá incluir a frequência de análises e os pontos de coleta. O fabricante pode adotar a estratégia de analisar somente a matéria prima, desde que garanta que o produto final não ultrapasse os limites máximos. Se o produto final, na forma como é oferecido ao consumidor, se enquadrar em uma das categorias listadas nos Anexos da IN n. 88/2021, devem ser aplicados diretamente os limites deste Regulamento ao produto final. Se o produto acabado não tiver limites máximos estabelecidos, pode ser derivado um LMT para o alimento considerando os LMT individuais e a proporção de cada ingrediente, aplicando os fatores de processamento.

7. Os valores de LMT definidos na IN consideram as instruções de preparo do alimento, tais como diluição, infusão, ou a análise é feita na forma que o produto se apresenta na prateleira do ponto de venda?

Os valores de LMT devem ser aplicados ao produto na forma como é apresentado ao consumidor, ou seja, na forma como o produto se apresenta à venda.

8. Por que a legislação sanitária estabelece limites para cobre em alimentos?

O cobre pode estar presente nos alimentos em decorrência da presença no solo e captação pela planta devido à utilização de agrotóxicos contendo cobre ou pela migração devido ao contato com equipamentos de cobre. Atualmente os agrotóxicos contendo compostos de cobre são permitidos desde que sejam atendidos os limites máximos de cobre estabelecidos como contaminantes em alimentos.

9. As normas de contaminantes em alimentos são harmonizados no Mercosul?

Atualmente, os princípios gerais para o estabelecimento de níveis máximos de contaminantes em alimentos que estavam na Portaria SVS/MS n. 685/1998 e foram contemplados na RDC n. 487/2021 são decorrentes da internalização da Resolução Grupo Mercado Comum (Res. GMC) n. 103/1994. Os limites máximos de aflatoxina M1 em leite fluido e leite em pó e aflatoxinas B1+B2+G1+G2 para milho em grão, farinhas ou sêmolas de milho, amendoim e pasta de amendoim estabelecidos pela IN n. 88/2021 são decorrentes da internalização da Res. GMC n. 25/2002. Os limites máximos toleráveis dos contaminantes arsênio, cádmio, chumbo, estanho e mercúrio estabelecidos pela IN n. 88/2021 são decorrentes da internalização da Res. GMC n. 12/2011, exceto para os alimentos infantis.

10. Como a empresa deve proceder em relação à análise de metais nos produtos acabados (ex. suplementos alimentares)? É possível fazer uma análise de risco e realizar o teste em um lote por ano?

A empresa é responsável pela determinação da frequência das análises, de forma a garantir que todos os produtos cumpram com os LMT aplicáveis. A empresa deve definir, de acordo com as características específicas de seus produtos e seu processo (APPCC, BPF), o programa de controle de qualidade do alimento (produto final). A frequência de realização da amostragem (Ex: a cada lote produzido) deve ser determinada pela empresa fabricante.


Fonte: Anvisa

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