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#Séries Pratic 35: Alegações na rotulagem de alimentos: o que pode e o que não pode?



Os famosos claims na rotulagem de alimentos e bebidas, a princípio, podem parecer apenas um recurso de marketing para destacar atributos dos produtos. No entanto, muitos termos estão extremamente relacionados a aspectos de Segurança dos Alimentos, e, portanto, há relação direta com a saúde do consumidor, especialmente em grupos com necessidades específicas e com restrições alimentares. É o caso, por exemplo, de alegações como “Glúten free”, “Zero lactose”, “Zero açúcares”, “Diet”, etc. A utilização de expressões na rotulagem de alimentos é regulamentada por normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e pelo Código de Defesa do Consumidor.


É imprescindível que as empresas fabricantes de alimentos e bebidas, seja qual for seu porte, elaborem seus rótulos em total conformidade com a legislação. Afinal, a rotulagem é ferramenta essencial para as escolhas alimentares do consumidor. Nesta série de três posts, vamos falar sobre treze pontos muito importantes quando se trata de rotulagem. Acompanhe conosco e, se precisar de ajuda, fale com a Pratic!


1. Código de Defesa do Consumidor (CDC).

É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre características, composição e qualidade dos produtos, bem como a proteção contra publicidade enganosa e abusiva.


2. Princípios Gerais de Rotulagem de Alimentos.

A RDC nº 259/2002 da ANVISA, em seu item três, determina que o rótulo do alimento não pode induzir o consumidor a erro, equívoco ou engano sobre a natureza, procedência, composição e qualidade, bem como não pode atribuir efeitos ou propriedades que não possua ou não possam ser demonstradas. Segundo a norma, os rótulos não devem indicar que o alimento possui propriedades medicinais, terapêuticas ou ação curativa, e tampouco incentivar o consumo como estimulante, para melhorar a saúde ou para prevenção de doenças.


3. Legislação positiva.

O que isso significa? Aquilo que estiver previsto em norma pode ser usado no rótulo. O que não estiver estabelecido na legislação não pode ser declarado no rótulo. Há margem para interpretação? Sim. É subjetivo? Também. Porém, na dúvida, a tomada de decisão deve estar amparada pelas referências citadas anteriormente, o CDC e a RDC nº 259/2002.


4. Publicidade.

O Decreto-Lei nº 986/1969 determina, em seu artigo 23, que as disposições sobre rotulagem se aplicam aos textos e matérias de propaganda em qualquer veículo de comunicação. Portanto, o time de marketing deve se atentar aos requisitos legais de rotulagem quando desenvolver a estratégia de divulgação dos alimentos e bebidas.


Veja os outros pontos de atenção nos próximos posts!


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