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#Séries Pratic 43: Produção e comercialização de alimentos artesanais



Quando pensamos sobre alimentos artesanais, um tema que não pode ficar de fora é a legislação sanitária que deve ser atendida para a regularização da produção e comercialização destes alimentos. Porém, como legislação de alimentos é um tema extenso, e no Brasil existe mais de um órgão envolvido na fiscalização, este post contemplará parte das categorias atualmente chamadas de “caseiro/artesanal”.


Para começar a conversa, é interessante colocar que a legislação de alimentos nacional não traz uma definição de alimentos artesanais, embora existam casos particulares como no Estado de São Paulo, que aprova normas sobre elaboração e comercialização de alimentos artesanais de origem vegetal. Nesse caso, define-se como alimento artesanal aquele produzido com características tradicionais, culturais ou regionais, e em conformidade com as exigências específicas de identidade e qualidade estabelecidas pelas legislações de alimentos e aditivos. A definição está em Consulta Pública e propõe a seguinte nova redação: alimento de origem vegetal fabricado sob a forma artesanal é aquele produzido por MEI, podendo apresentar, ou não, características tradicionais, culturais ou regionais, em conformidade com as exigências específicas de identidade, qualidade e segurança estabelecidas pela legislação sanitária vigente de alimentos e aditivos. O texto proposto na consulta também é mais completo em relação às exigências de estruturas, procedimentos e documentação.


Conforme o Dicionário Aurélio, artesanal é aquilo que é feito sem recurso a meios sofisticados ou a técnicas elaboradas ou industriais. Logo, alimento artesanal pode ser compreendido como aquele que é produzido sem o emprego de máquinas industriais ou produzido por “técnicas caseiras” como em batedeira ou liquidificador de uso doméstico ou forno a lenha etc.


A marmita e os congelados do disque-entrega, o bolo de creme da Dona Beltrana, o pão artesanal do Seu Fulano, o sushi do Seu Ciclano, os docinhos e compotas da Tia XX são alimentos sujeitos às normas sanitárias tanto quanto qualquer outro alimento industrializado que estão à venda nos supermercados. E isso está previsto em lei há muito tempo. Independentemente do porte da empresa e do tipo de processo, caseiro/artesanal ou industrial, existem regras para legalizar a produção e comercialização de alimentos.


O Decreto-Lei nº 986/1969 prevê que as instalações e os estabelecimentos onde se fabrica, prepara, embala, transporta e vende alimentos devem ser previamente licenciados pela autoridade sanitária competente (municipal, estadual ou federal) mediante expedição do alvará sanitário. Portanto, caso você não tenha alvará sanitário do seu negócio de alimentos, é extremamente importante procurar a Vigilância Sanitária de sua localidade para regularizar sua atividade econômica.


É relevante destacar que, segundo a Lei nº 6437/1977, é infração sanitária construir, instalar ou fazer funcionar em qualquer parte do território nacional estabelecimentos que fabriquem alimentos e bebidas sem licença e autorização do órgão sanitário competente. As penas previstas na lei podem variar de advertência a interdição e multas que vão até R$ 200.000,00 nas infrações graves, e até R$ 1.500.000,00 nas infrações gravíssimas. A gravidade da infração depende do fato flagrado pela autoridade sanitária e suas consequências para saúde pública.


Importante colocar que o Código Penal também engloba alimentos em seu Capítulo III, “Dos crimes contra saúde pública”. O artigo 272 do Código estabelece que está sujeito à reclusão de quatro a oito anos e multa, quem fabrica, vende ou expõe à venda, alimento corrompido e nocivo à saúde.


Para não correr o risco de infringir as leis, veja o próximo post sobre como regularizar seu negócio de alimentos. E, se precisar de ajuda, fale com a Pratic!


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