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SÉRIES PRATIC #6: Rotulagem nutricional de alimentos


Foto: Anvisa


A RDC nº 429, de 08 de outubro de 2020, dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados. Ela se aplica aos alimentos embalados na ausência dos consumidores, incluindo as bebidas, os ingredientes, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação.


As normas trazem mudanças com relação às informações presentes na tabela de informação nutricional, desde aspectos de legibilidade, teor e forma, além de estabelecer alterações nas condições de uso das alegações nutricionais. Além disso, foi estabelecida uma rotulagem nutricional frontal, o que vai impactar a forma como o consumidor vê os alimentos nas gôndolas dos mercados.


A obrigatoriedade de incluir a tabela de informação nutricional nos rótulos já não é nenhuma novidade. Entretanto, as novas normas trazem mudanças importantes. Vamos pontuar as mais significativas:


1. Serão permitidas apenas letras na cor preta e fundo branco, de forma a evitar contrastes que possam atrapalhar a legibilidade das informações;

2. A fonte para declaração dos nomes dos constituintes e respectivos valores energético e nutricional será Arial ou Helvética, com o tamanho mínimo de 8 pontos (2,8 mm). O Anexo XII da IN nº 75 traz todos os demais requisitos para a formatação da tabela;

3. Será obrigatório empregar o espaçamento entre linhas, de forma a impedir que os caracteres se toquem ou encostem na barra, linhas ou símbolos de separação;

4. Será proibido colocar a tabela em posições de difícil visualização ou deformadas;

5. Será obrigatório identificar açúcares totais e adicionados

6. Será obrigatório declarar o valor energético e nutricional por 100 g ou 100 ml, em complementação à declaração por porções e medida caseira (definida no Anexo V da IN nº 75). Essa declaração padronizada tem o objetivo de possibilitar a comparação de produtos;

7. Será obrigatório declarar o número de porções por embalagem, seguindo as regras de arredondamento e expressão dos valores definidas no Anexo VI da IN nº 75;

8. A declaração do percentual de Valor Diário (%VD), determinada com base nos VDR definidos no Anexo II da IN nº 75 e também pela porção do alimento, deve ser acompanhada da seguinte nota de rodapé: “Percentual de valores diários fornecidos pela porção”. Para nutrientes sem VDR (Valor Diário Recomendado) definido no Anexo II da IN nº75, o espaço para declaração do respectivo %VD deve ser deixado vazio;

9. A coluna do %VD pode ser excluída para as fórmulas infantis, fórmulas para nutrição enteral, bebidas alcoólicas (cuja declaração seja realizada apenas por 100 ml) e produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial e serviços de alimentação (Art. 15, § 1°, inciso II da RDC nº 429).


Nossa série continua no próximo post. Não perca!


Fonte: Ifope

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