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SÉRIES PRATIC #6: Rotulagem nutricional de alimentos


Foto: Anvisa


Nem todos os alimentos precisam declarar em suas tabelas de informação nutricional duas colunas referentes à porção. Portanto, para determinados tipos de alimentos, basta apenas uma declaração de porção (a padronizada de 100 g/ 100 ml ou a porção definida de acordo com o Anexo V da IN nº 75). Segue um resumo para você entender melhor:


1. A coluna de 100 g ou 100 ml pode ser excluída para os suplementos alimentares (Art. 8, § 1° da RDC nº 429);

2. Para os produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação, não é necessário fazer a declaração das quantidades na tabela para a porção e medida caseira definidas, somente para a porção padronizada de 100 g ou 100 ml (Art. 8, § 2° da RDC nº 429);

3. Para as bebidas alcoólicas, a declaração pode ser feita apenas por 100 ml ou por porção (definida no Anexo V da IN nº 75), de acordo com o Art. 8, § 3° da RDC nº 429;

4. De acordo com o Art. 8, § 6° da RDC nº 429, para as fórmulas infantis e fórmulas para nutrição enteral, a declaração deve ser realizada por 100 g ou 100 ml do produto tal como exposto à venda e por 100 ml do produto pronto para o consumo (conforme instruções de preparo, quando aplicável).


Além disso, para alguns produtos, a declaração da tabela de informação nutricional é voluntária, de acordo com o Anexo I da IN nº 75, desde que eles não contenham nutrientes essenciais, substâncias bioativas, alegações nutricionais ou alegações de propriedades funcionais ou de saúde.

Quais são as principais mudanças em rotulagem nutricional frontal?

A rotulagem nutricional frontal é um símbolo informativo na parte da frente do rótulo do produto. O seu intuito é informar o consumidor, de forma clara e simples, sobre o alto conteúdo de nutrientes que têm relevância para a saúde.


A declaração da rotulagem nutricional frontal é obrigatória nos rótulos dos alimentos embalados na ausência do consumidor, cujas quantidades de açúcares adicionados, gorduras saturadas ou sódio sejam iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV da IN nº 75, conforme mostra a figura.



Limites nutricionais para um alimento ser considerado alto em açúcar adicionado, gordura saturada e sódio. (Fonte: Ifope)


Nem todos os alimentos vão precisar incluir a rotulagem nutricional frontal. O Anexo XVI da IN nº 75 apresenta uma lista de alimentos para os quais a rotulagem nutricional frontal é vedada, como o leite em pó, azeite de oliva e outros óleos vegetais, suplementos alimentares e bebidas alcoólicas. Além disso, a rotulagem nutricional frontal é opcional para os seguintes produtos, conforme Art. 18, § 3° da RDC nº 429:

- Alimentos em embalagens com área de painel principal inferior a 35 cm²;

- Alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor;

- Alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados e comercializados no próprio estabelecimento.


A declaração da rotulagem nutricional frontal deve ser em cor preta e fundo branco, localizando-se na metade superior do painel principal e em uma única superfície contínua. O símbolo informativo para a rotulagem frontal deve seguir os modelos definidos pelo Anexo XVII da IN nº 75.


Fonte: Ifope

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